Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, autor da divergência
vencedora, o caso é um dos mais importantes no tribunal recentemente
"porque se discutem os limites da terceirização em uma atividade cada
vez mais frequente e, também, controvertida".
O ministro afirma que a legislação, com itens dispostos no § 1º do
artigo 25 da lei 8.987/95 e no artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97,
não autorizam as empresas de telecomunicações terceirizarem suas
atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências,
acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade
empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas,
trabalhadores terceirizados", afirmou.
Freire Pimenta destacou que não procede o entendimento de que ao se
conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos
legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização
das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações -
ofenderia o teor da súmula vinculante 10 do STF, ou a cláusula de
reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88 à vista de diversos
precedentes do Supremo.
De acordo com o TST, a impossibilidade de distinção ou mesmo
desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da
concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é
por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de
manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o
reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico
ao local.
"A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de
Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários
feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou.
Processo relacionado: RR-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016
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