segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Já viu algo parecido na empresa que você trabalha?


Walmart é condenado por obrigar empregado a rebolar


O juiz do Trabalho substituto Rogerio Neiva Pinheiro, da 20ª vara de Brasília/DF, condenou o Walmart a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não ter provado que as práticas motivacionais, que obrigavam o trabalhador a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.
O reclamante afirmou que o empregador obrigava diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, que os empregados cantassem o hino motivacional acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris.
O Walmart negou sustentou que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral.
Ressalte-se, que na ata de audiência há registro de que havia um vídeo no YouTube mostrando a dança o que fora comprovado pelo juiz de 1º grau, todavia, posteriormente, o vídeo foi retirado.
O juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. "Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana", afirmou.
Ele ponderou que "nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (...) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas".
No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva.
Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.
O juiz Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e classificou a prática de "animacional, apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo".



Processo : 780-90.2011.5.10.0020

Disponível em: http://www.aer.adv.br/detalha_noticia.php?cod=4673

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